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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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base em contribuições dos trabalhadores e empregadores, o terceiro e último patamar diz respeito às

poupanças complementares. Neste Acordo é defendido que o sistema de Segurança Social sem novas

medidasentrará em desequilíbrio devido ao efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente

envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo e o crescimento das pensões a

ritmo superior ao das contribuições.

Nesta sequência, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 101/X que

aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, dando origem Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3. A

nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema,

agora composto pelo sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra por sua

vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o

sistema previdencial (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o

princípio da solidariedade (de base laboral); e, em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar),

constituído pelo regime público de capitalização4 e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e

individual.

O regime público de capitalização assenta na criação de contas individuais alimentadas, através do esforço

contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respetiva

quotização/contribuição. A criação deste novo regime traduz-se, do ponto de vista dos beneficiários, num

efeito de melhoria do respetivo valor da pensão, compensando, nomeadamente, as eventuais perdas sentidas

por causa da aplicação do fator de sustentabilidade.

A lei em apreço introduz, na determinação dos montantes das pensões, um fator de sustentabilidade,

relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do

sistema de pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é

definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a

esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).

A citada Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,

prevê a introdução do Indexante dos Apoios Sociais5, que substituiu as indexações ao salário mínimo nacional

e, bem assim, o estabelecimento de novas regras em matéria de atualização do valor das prestações.

Em outubro de 2013, o Governo6 apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 182/XII7 que

procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social, dando origem à Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. Conforme consta da exposição de

motivos da referida proposta de lei, a alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visa introduzir na lei de

bases do sistema de segurança social, a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de

acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida. A

presente alteração visa ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões,

sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

O Sistema de Segurança Social rege-se por objetivos e princípios gerais e fundamentais dos quais se

destacam: os princípios da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da unidade, da participação, da

descentralização, bem como o da equidade social.

O sistema previdencial tem por objetivo compensar a perda ou redução de rendimentos da atividade

profissional quando ocorrem as eventualidades de doença, maternidade-paternidade e adoção (parentalidade),

desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. O sistema previdencial

regista a receita e despesa dos regimes contributivos e deste modo os encargos com prestações sociais

contributivas são financiados através do pagamento obrigatório das contribuições das entidades

empregadoras e quotizações dos trabalhadores. Este sistema é financiado pela denominada taxa contributiva

global conforme prevê o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

3 Revogou a anterior Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro). 4 Apesar do regime público de capitalização que integra o sistema complementar ser gerido por uma instituição de segurança social, a natureza dos benefícios (de contribuição definida) não gera riscos a cargo do Estado. Assim, este regime e o respetivo fundo não são incluídos no orçamento da segurança social. 5 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de atualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico. 6 Cfr. XIX Governo Constitucional. 7 Em sede de votação final global foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.