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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP).

Data: 19 de junho de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei objeto desta nota técnica deu entrada no dia 16 de março de 2018, foi admitido no dia 20

do mesmo mês, anunciado no dia 21 e baixou na mesma data, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª). Foi designado autor do parecer o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) em 21 de março.

Com a presente iniciativa, o GP do PCP pretende criar uma contribuição complementar às que já incidem

sobre as remunerações, estabelecendo uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido (VAL) das

entidades empregadoras, apenas sendo excluídas as entidades empregadoras no âmbito da administração

direta, central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração

autónoma e do sector público empresarial, bem como todas as entidades sem fins lucrativos.

Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades

patronais com a entrega do Modelo 22 e da Informação Empresarial Simplificada (IES), procede ao

apuramento do valor acrescentado líquido de cada entidade patronal e comunica essa informação à

Segurança Social até ao fim do ano civil. A contribuição complementar de cada empresa será calculada pela

Segurança Social, que aplica uma taxa de 10,5% àquele valor apurado.

No prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, IP (IGFSS), deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação

do impacto da sua aplicação, o qual deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa entretanto

estabelecida ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A criação de taxas é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos

da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

A iniciativa prevê no seu artigo 6.º que, no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de