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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 46

Artigo 25.º

Local de funcionamento

1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos

consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora

abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respetiva

área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 - O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da

alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.

4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a

definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por

representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação

de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.

5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de

postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de

cada ano.

6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes

dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.º

Recursos relativos a postos de recenseamento

1 – Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo

de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.

2 – Os recursos são interpostos:

a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;

c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 – Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões

recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 – As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o

Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27.º

Inscrições dos eleitores

1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.