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30 DE JULHO DE 2018 47

4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a

sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua

inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.

6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-

se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do

título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela

área governativa dos negócios estrangeiros.

7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

SECÇÃO III

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.º

Colaboração das assembleias de freguesia

1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a

colaboração das assembleias de freguesia.

2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para

assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.º

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral,

dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos,

ficando as comissões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à

disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.

2 – A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que

estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 – As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,

protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os

grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

SECÇÃO IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30.º

Organização, coordenação e apoio geral

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna têm funções de

organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.