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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 48

Artigo 31.º

Coordenação e apoio local

1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral

na área do respetivo município.

2 – No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO III

Operações de recenseamento

SECÇÃO I

Realização das operações

Artigo 32.º

Atualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação

de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Horário e local

1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores

de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 – As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que

possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de

atendimento dos eleitores.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 34.º

Promoção de inscrição

1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

2 – Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da

União Europeia, por título válido de identificação.

3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a

apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada

no país de residência.

4 – Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição,

certidão comprovativa da mesma.

Artigo 35.º

Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.