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30 DE JULHO DE 2018 53

6 – No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a

105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a

atualidade da inscrição.

7 – A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser

efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou

através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.

8 – Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de

eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no

prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.

9 – Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como

dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.

10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da

capacidade eleitoral ativa.

11 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que

decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º

Inscrições múltiplas

1 - Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais

recente, cancelando-se as restantes.

2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de

20 dias.

3 - Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.

4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões recenseadoras

respetivas.

SECÇÃO IV

Cadernos de recenseamento

Artigo 52.º

Elaboração

1 – Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições

constantes da BDRE.

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

Organização

1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos

na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.

2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões

recenseadoras.