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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 56

Artigo 61.º

Tribunal competente

1 - Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da

respetiva comissão recenseadora.

2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente

o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 – Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do

requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 – Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-

se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.º

Interposição e tramitação

1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na

secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de

prova, no prazo de dois dias:

a) A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode

igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

Artigo 65.º

Decisão

1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

2 - A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.

3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que a

transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.