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30 DE JULHO DE 2018 55

Artigo 58.º

Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações

daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua

impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.

3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou

referendo.

Artigo 59.º-A

Prazos especiais

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos

artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;

b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do

artigo 57.º;

d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;

e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;

f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.

SECÇÃO V

Reclamações e recursos

Artigo 60.º

Reclamação

1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por

escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações

ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no

mesmo dia, pela via mais expedita.

2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, a

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as

reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da

reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de

funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e

comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.