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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 50

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão

recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha

estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os

nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 – No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de

exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que

o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado

membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 – Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da

comissão recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.º

Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor

para confirmação e assinatura.

Artigo 39.º

Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º

Aceitação condicional

Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de

direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas

junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

(Revogado)

Artigo 42.º

Informação à DGAI

(Revogado)

Artigo 42.º-A

Informação à administração eleitoral

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam

detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade

não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de

recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.