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30 DE JULHO DE 2018 49

2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º

Remessa de inscrições

1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso

dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º

Teor da inscrição

1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos

campos de informação seguintes:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Nacionalidade;

h) Sexo;

i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

j) Morada;

l) Distrito consular;

m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;

o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 – Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) (Revogada);

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos

do disposto no n.º 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 – Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal,

especificando: