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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 52

Artigo 48.º

Transferência de inscrição

1 – Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade

recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre

as eliminações efetuadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Eliminação oficiosa da inscrição

1- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo

eleitoral:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 – No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para

eleitores recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova

morada.

3 – Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos,

é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE,

designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados

pessoais.

Artigo 50.º

Informações relativas à capacidade eleitoral ativa

1 – Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária

informação.

2 – A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17

anos.

3 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos

por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,

completem 17 anos.

4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, comunica à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos

cidadãos que completem 17 anos.

5 – As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham

por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por

óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.