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30 DE JULHO DE 2018 57

SECÇÃO VI

Operações complementares

Artigo 66.º

Guarda e conservação

Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às

comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.º

Número de eleitores inscritos

No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

publicam, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por

circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do

ano anterior.

Artigo 68.º

Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de

qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Finanças do recenseamento

SECÇÃO I

Despesas do recenseamento

Artigo 70.º

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.º

Âmbito das despesas

1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos

órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por

causa do recenseamento, assumidos:

a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;