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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a

mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação

em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.

2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o

número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante

operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto

quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades

não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis,

excluindo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se

aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos

rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando

os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos

passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma

atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras

parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se

aplique o n.º 1.

9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas

pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos.

10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se

aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares

das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos

do disposto no n.º 6.

11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime

previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no

artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data

de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que

sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-

valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades

de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

13 - [Anterior n.º 12].

14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam

transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão

sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros

compensatórios.

15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações

sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes,

não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal,

sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses