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15 DE OUTUBRO DE 2018

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8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios,

mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção

prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo

de 30 dias.

9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito

que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este

imposto constitua seu encargo.

10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos

subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a

liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;

b) Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º

66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos

a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção

de englobamento.

12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos

no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre

as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de

prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.

13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF

realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da

transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição

daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

14 - O regime previsto nos n.os 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de

dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde

o ano da celebração do contrato.

15 - [Anterior n.º 14].

16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual,

bem como a revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira

pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, por transmissão eletrónica de dados, em termos

e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva

decisão.

Artigo 59.º-H

Produção cinematográfica e audiovisual

São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem

com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de

produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 60.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .