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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

230

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 238.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 191.º, 192.º, 199.º e 199.º-A do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua

redação atual, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado,

por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão

eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da

caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 40.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão

eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.

Artigo 41.º

[…]

1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área

reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus

administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;