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15 DE OUTUBRO DE 2018

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20% dos gastos do período incorridos com a criação de postos de trabalho nas áreas territoriais referidas no

número anterior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação.

6 - A autorização legislativa referida no n.º 4 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia

para alargar o regime de auxílios de base regional, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,

de 16 de junho de 2014.

7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 236.º

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação

comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor

da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

CAPÍTULO V

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 237.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua

redação atual, adiante designada por LGT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada

em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a

operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto no

n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às

transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região

com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas

entidades referidas no n.º 2.»