O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2018

233

prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento

concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .

14 - ...................................................................................................................................................................... .

15 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 199.º-A

[…]

1– Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao

valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos

representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes,

quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Passivos contingentes;

c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;

d) Quaisquer créditos sobre o executado.»

Artigo 239.º

Aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário

É aditado ao CPPT, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças

1– As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área

reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral

Tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;

b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham

designado representante com residência em território nacional.

c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e

citações eletrónicas no Portal das Finanças;

d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem

pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e

citações eletrónicas no Portal das Finanças.