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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

236

[…]

1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta

registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa

na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado,

endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da

pessoa a notificar considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no

sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa

postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 49.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 16.º.

5 - [Anterior n.º 4].»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de carácter fiscal

Artigo 243.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de

acordo com os seguintes escalões:

i) Em 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura,

não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois

últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); ou

ii) Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente

um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos

apuramentos anuais publicados pelo INE, IP; ou

iii) Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice

per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais