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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante

autenticação na área reservada.

3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos

no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos

decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo

mês seguinte.

4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:

a) A autenticidade da notificação;

b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na

respetiva área reservada.

6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada

do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com

aviso de receção, consoante os casos.

7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão,

da desistência e cessação do mesmo, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.»

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 240.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, na sua redação atual, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

[…]

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas

alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou

tabaco:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

......................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 106.º

[…]