O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2018

239

ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos

termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos

termos do n.º 8.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:

a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, SA a sua candidatura com

os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de

produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;

b) A Agência Nacional de Inovação, SA, remete à APA, IP, nos 15 dias úteis após o termo do prazo para

submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer

vinculativo;

c) A APA, IP, comunica à Agência Nacional de Inovação, SA, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de

novembro.

9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios

fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1%

por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino

superior e da economia.

10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo

de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação,

empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.

11 - [Anterior n.º 10].»

Artigo 244.º

Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 245.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A Administração Tributária, no âmbito das suas atribuições.