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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

244

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do

sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da

afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as

previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de

setembro.»

Artigo 257.º

Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta

1 - Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com

o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou

IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma

intensiva, recursos florestais;

b) Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais

referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas

suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

c) Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos

florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;

d) Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao

desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 258.º

Autorização legislativa para aprovação da contribuição municipal de proteção civil

1– Fica o Governo autorizado a aprovar a contribuição municipal de proteção civil, doravante

abreviadamente designada por Contribuição, estabelecendo o regime a que fica sujeita a incidência, a

liquidação, a cobrança e o seu pagamento na área geográfica do município.

2 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da Contribuição é o

município titular do direito de exigir aquela prestação.

3 - O sujeito passivo da Contribuição é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente

equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados na presente autorização legislativa,