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15 DE OUTUBRO DE 2018

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n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos

permitidos.

11 - [Anterior n.º 10].

12 - A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos

passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente diploma, bem como eventual

enquadramento no artigo 4.º.»

3 - Atendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o sector

energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente

necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 256.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade

do Setor Energético, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no

montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no

montante remanescente.

3– O montante referido na alínea b) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 5.º

[…]

1 - Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea a) do

n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na

tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto

no número seguinte.

2 - A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior é definida por despacho do

membro do Governo responsável pela área da energia, devendo a parcela do produto da contribuição

extraordinária sobre o setor energético suportada pelo setor produtor de eletricidade por intermédio de centros

eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis ser preferencialmente afeta ao sobrecusto da

produção em regime especial (SPRE).

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º