O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

248

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o propósito

de servirem de alvo.

4 – ........................................................................................................................................................................ .»

Artigo 263.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas

sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente

declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP, onde

se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois

anos.

3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade

responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua

comprovação.»

Artigo 264.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 14.º a 17.º e 20.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo

valor resultante da avaliação seja inferior a € 3000, apenas há lugar à sua venda.

Artigo 15.º

Isenções

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua

administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e Notariado IP (IRN IP)

e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e