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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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efeito.

11 – Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave

apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer

procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º

11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem

remetido ao GAB.»

Artigo 265.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 38.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 – As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações

Públicas (SNC – AP).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 266.º

Alteração à LTFP

1 – O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada

preferencialmente por meios eletrónicos.

2 – A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de

reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento

de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é

regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

1 – O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de