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15 DE OUTUBRO DE 2018

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6 - ....................................................................................................................................................................... .»

2 – O disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na redação dada pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2019.

Artigo 269.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de

acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos

trabalhadores do interior das minas e dos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras.

Artigo 2.º

[…]

1 – ........................................................................................................................................................................ .

2 – O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras que

trabalhem diretamente na extração da pedra de acordo com a lista de profissões.

3 – A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica

a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi

efetivamente exercida.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano

por cada dois de serviço efetivo em trabalho de fundo ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou

interpoladamente.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança

social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo em trabalho

de fundo ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]