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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal

médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a 4 vezes o

valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o

disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 277.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos

deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1

do artigo 4.º da referida lei.

3 - O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à

prossecução das novas competências.»

Artigo 278.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Aplicação a outros projetos cofinanciados

O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de

servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º

2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 279.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de

20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é

atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da

Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação: