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15 DE OUTUBRO DE 2018

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4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

não são atualizadas.

5 - A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas

no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 276.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante

os casos, de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade

profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) .................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 163.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .