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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração da pedra são comprovados por documento

que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período de exercício, emitido pela

entidade empregadora com licença de exploração de pedreiras.

3 - [Anterior n.º 2].»

Artigo 270.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso às

pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regulamentação

A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado

no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança

social.»

Artigo 271.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em

função da idade, nos termos a fixar em portaria.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 272.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .