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15 DE OUTUBRO DE 2018

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3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades

públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a

Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de

regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP,

IP».

Artigo 273.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência

e data de óbito, das bases de dados do IRN, IP;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da alínea

b).»

Artigo 274.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, IP, o Instituto da

Segurança Social dos Açores, IPRA, e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, bem como os