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15 DE OUTUBRO DE 2018

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capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.

2 – O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços

na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos

nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a

Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

3 – O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico

superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros

trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.

4 – O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em

articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»

3 – São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.

Artigo 267.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

1 – O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de

telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.

2 – No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no

número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de

outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, dos cartões de residência

concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para obter a CMD, o utente pode:

a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .»

2 – É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação: