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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

252

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 - Os cidadãos titulares de Chave Móvel Digital e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos

dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de

aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, IP.

2 - Os cidadãos titulares de Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital podem, através de autenticação

segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar

no autenticação.gov.

3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades

públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º

do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»

Artigo 268.º

Alteração ao Código de Processo Penal

1 – Os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando

e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio

na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

14 - ...................................................................................................................................................................... .

15 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento

no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do

Estado.

4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas

no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse

caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.

5 - ....................................................................................................................................................................... .