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15 DE OUTUBRO DE 2018

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considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.

4 - O sentido e a extensão do regime a introduzir, nos termos da presente autorização legislativa, são os

seguintes:

a) Definir que para o cálculo da Contribuição são imputados até 80% do total de custos com proteção civil

associados aos respetivos riscos incorridos pelo município;

b) Definir que os custos com proteção civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos

serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e

equipamentos associados à incidência da Contribuição;

c) Definir que os custos com proteção civil correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e

serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo municipal

reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de

sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios

correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais

de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil;

d) Definir que, para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os

montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos

europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como

encargo do município;

e) Definir que a contribuição compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das intervenções

realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos

termos da Lei de Bases da Proteção Civil:

i) Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo,

deslizamentos de terra, e atividade vulcânica;

ii) Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos

associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia;

iii) Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e

transformadora;

iv) Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de

infraestruturas;

v) Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico.

f) Estabelecer que os riscos referidos na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual, tendo em

conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município,

associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente

de afetação);

g) Definir que, de modo a materializar os procedimentos de liquidação e arrecadação da contribuição, os

municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem celebrar protocolos com as respetivas entidades

responsáveis;

h) Definir os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas resultantes

da liquidação e arrecadação da contribuição;

i) Definir que ficam isentos da Contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%,

os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de

proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções;

j) Determinar os termos de constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros

ou eventuais referentes à ocorrência de riscos;

k) Determinar que é aprovado o respetivo regulamento pela assembleia municipal, contendo toda a

informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da contribuição.