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15 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 249.º

Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de

outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7%, sem prejuízo do cumprimento das metas e

objetivos a que Portugal se encontra vinculado.

Artigo 250.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 251.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos,

no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo

colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º

63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta

verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do

n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3%

do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 252.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de

22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão

e de televisão.

Artigo 253.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 254.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 255.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi