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15 DE OUTUBRO DE 2018

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1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto

nas respetivas alíneas.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 116.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo

legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, é punível com coima

de € 3000 a € 165 000.

Artigo 119.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - Às omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei

Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

Artigo 241.º

Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias

1 - É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.

2 - A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que,

voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de adesão

à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.

Artigo 242.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por

RCPITA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal

através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados,

através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica

ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º