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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo

mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que

pode considerar-se verificado designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões

económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas

ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações

adicionais de imposto, majoradas em 15%.

7 - [Revogado].

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .

14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e

associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias

adaptações.

15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as

associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de

determinada zona geográfica ou atividade económica.»

Artigo 234.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 7 do artigo 60.º do EBF.

Artigo 235.º

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança

Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta

a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao Estatuto dos Benefícios uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos

juros obtidos provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo

como limite máximo € 450 por sujeito passivo.

3 - A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da

aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do

Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de

Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes da criação de

postos de trabalho nos territórios do interior identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma dedução à coleta em sede de IRC;

b) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a