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15 DE OUTUBRO DE 2018

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prédios.

Artigo 27.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em

sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em

qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou

indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território

português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial

que não consista na compra e venda de bens imóveis.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima

prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos

elegíveis realizados em territórios do interior.

5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria

de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior

identificado na portaria a que se refere o n.º 6, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor

suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do

IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para € 1000 quando a diferença seja relativa a estas despesas.

8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o

limite de € 1000 durante 3 anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí

previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na

portaria a que se refere o n.º 6.

Artigo 59.º-D

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .