O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

58

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, se encontra pendente na Comissão de Saúde uma iniciativa legislativa, relacionada com esta

matéria, que se encontra a aguardar elaboração de parecer na generalidade:

–Projeto de Lei n.º 974/XIII/4.ª (PCP)–Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de

saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação dos

Decretos-Leis n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho.

 Não se encontra pendente qualquer petição sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas são apresentadas por dezoito Deputados do Partido Popular, nos termos do artigo 119.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

As iniciativas em análise procedem ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no

Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos, no caso do PJL n.º 997/XIII/4.ª, e

determinam o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, no caso do

Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª.

O Grupo Parlamentar proponente juntou aos projetos de lei as respetivas avaliações de impacto de género

(AIG), concluindo pela sua não aplicação às iniciativas legislativas em análise, uma vez que, com estes

projetos, o CDS-PP pretende que se dê cumprimento efetivo ao artigo 64.º da Constituição da República

Portuguesa, garantindo a todos, independentemente do género, o direito à proteção da saúde.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da

aprovação destas iniciativas, embora das respetivas exposições de motivos e articulados se possa deduzir que

haverá um aumento de despesas resultante da mais que provável contratação de recursos humanos, no caso

do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP), bem como da nomeação de uma Equipa de Avaliação dos

Relatórios de Desempenho e Qualidade, prevista no n.º 4 do artigo 2.º, e da majoração orçamental prevista no

n.º 7.º do mesmo artigo, no caso do Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP), o que contende com o disposto

no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,

princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 119.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei

travão». Este limite, contudo, mostra-se acautelado pelas iniciativas, visto que, nos termos do seu artigo 4.º, as

entradas em vigor são diferidas para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

sua aprovação.

Ambos os projetos deram entrada a 24 de setembro de 2018, foram admitidos a 26 e baixaram, na

generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).