O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

55

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o

acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,

compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos

doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos

estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base

contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro4,

diploma este que sofreu sucessivas alterações5, e do qual está disponível uma versão consolidada. Este

diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro6, que aprova os

Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à

regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode

efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Importa também referir a criação do sistema Livre Acesso e Circulação de Utentes no SNS (LAC), que foi

aprovado pelo Despacho n.º 5911-B/2016, de 3 de maio, e que visa permitir ao utente, em conjunto com o

médico de família responsável pela referenciação, optar por qualquer uma das unidades hospitalares do SNS

onde exista a consulta de especialidade de que necessita.

Na fundamentação do mencionado despacho é referido que se torna «imperativo alterar o paradigma da

oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e

expetativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e

humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade. A implementação progressiva do

Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma pró-ativa o acesso aos

cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de

Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às

instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados

aos utentes. O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua

tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma

transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde

pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas

preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das

instituições».

A referenciação é efetuada de acordo com o interesse do utente, segundo critérios de proximidade

geográfica e considerando os tempos médios de resposta, acessíveis através do Portal do SNS.

Sobre o financiamento hospitalar cumpre mencionar o projeto «3F – Financiamento, Fórmula para o

Futuro», promovido pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) que tem como

objetivo «desenvolver estratégias de otimização do processo de financiamento hospitalar em Portugal».

De acordo com a informação disponível no site daquela entidade, «o modelo de organização e

financiamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido alvo de discussão nos últimos

tempos. Muitos intervenientes do setor da saúde acreditam que este deve ser reformulado. Não existindo mais

fundos disponíveis, o foco deverá passar pela otimização do modelo organizacional impulsionado pelo modelo

de financiamento, tornando a saúde uma prioridade.

O projeto 3F foi estruturado em três fases que cumprirão os seguintes objetivos específicos:

Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 4 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 5 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 6 A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, foi alterada pelas Portarias n.ºs 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro.