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17 DE OUTUBRO DE 2018

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A apresentação das iniciativas melhor referidas supra foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo

119.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República,

reunindo ainda ambas os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

Os Projetos de Lei n.os 997/XIII/4.ª e 998/XIII/4.ª deram entrada na Mesa da Assembleia da República no

dia 24 de setembro de 2018, tendo sido anunciados e baixado, no dia 26, por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente

parecer.

A discussão das referidas iniciativas legislativas, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da

República, foi, entretanto, agendada para o próximo dia 18 de outubro.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Tanto o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª, como o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª, têm como objeto matérias que

concernem à gestão das entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Relativamente ao conteúdo das iniciativas em presença, o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª “procede ao

reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação

de recursos humanos”.

Para o efeito referido, o artigo 3.º da iniciativa em presença propugna que os conselhos de administração

dos hospitais do SNS sejam “dotados de autonomia para (…) contratar os recursos humanos necessários para

assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta

Garantidos.”

As referidas contratações poderão revestir formas distintas, a saber: sem termo, “em situações de

necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados

prestados”, e a termo resolutivo, “em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária”, conforme dispõe o n.º 2 do artigo melhor referido supra.

O mesmo artigo preconiza, ainda, que a contratação dos recursos humanos em causa seja ratificada pelo

membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 15 dias após a receção dos pedidos

respetivos, não carecendo a celebração desses contratos de autorização do membro do Governo responsável

pela área das Finanças.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª prevê, no seu artigo 4.º, que “A presente lei entra em vigor com

o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.

Já o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª pretende, como se aludiu supra, aprovar um “Modelo de financiamento

dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde”, devendo esse financiamento ser “baseado nos

resultados alcançados por cada uma das unidades”, “com base em métricas orientadoras de avaliação de

qualidade e desempenho” (cfr. artigos 1.º e 2.º, n.os 1 e 2).

Nos termos dos n.os 7 e 8 do citado artigo 2.º, “Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com

melhores índices anuais de desempenho e qualidade são beneficiados no Orçamento do Estado subsequente,

com uma majoração no seu orçamento”, e os “Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com

piores índices anuais de desempenho e qualidade são penalizados no Orçamento do Estado subsequente,

com uma redução do seu orçamento”.

Neste último caso, os hospitais devem justificar à tutela “os motivos que estão na origem dos maus

resultados alcançados”, os quais, sendo aceites por esta, podem não lhe determinar “uma redução do seu

orçamento”, desde que esses hospitais recebam o devido “apoio técnico para melhoria dos seus índices

anuais de Desempenho e Qualidade” (cfr. artigo 2.º, n.os 9 a 11).

Para efeitos de operacionalização das métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho, o

artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª prevê a constituição de um “grupo de trabalho”, que deve

obrigatoriamente integrar “a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a

Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos, representantes das direções de serviços dos hospitais

integrados no Serviço Nacional de Saúde e representantes dos respetivos Conselhos de Administração, a

Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central

do Sistema de Saúde, IP, e representantes do gabinete do Ministro que tutela a área da Saúde”.