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17 DE OUTUBRO DE 2018

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– O motorista deve ter pelo menos 21 anos de idade;

– O serviço deve ser combinado exclusivamente através da plataforma digital, sendo proibido ao motorista

apanhar clientes na rua;

– Deve ser adotada uma política de tolerância zero em relação à ingestão de bebidas alcoólicas e

substâncias psicotrópicas pelos motoristas.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Senhor Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a consulta por

escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses a propósito do projeto de lei n.º 1001/XIII/4.ª.

• Consultas facultativas

A Comissão pode promover, querendo, a consulta da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT),

da Autoridade da Concorrência (AdC), do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), da Associação dos

Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor (ARAC), da Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor (DECO), da Federação Portuguesa do Táxi (FPT), da Associação Nacional dos Transportadores

Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e da Associação Nacional de Parceiros das Plataformas

Alternativas de Transportes (ANPPAT).

VI. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória

Em relação ao Projeto de Lei n.º 1000/XIII/3.ª a utilização da palavra «motorista» enquanto substantivo que

abrange o feminino e o masculino cumpre o requisito de utilização, sempre que possível, da linguagem neutra.

Quanto aos Projetos de Lei n.os 1001/XIII/3.ª e 1002/XIII/2.ª, poderá entender-se que a utilização da palavra

«passageiros», no título do primeiro e no artigo 1.º do segundo, constitui linguagem discriminatória. Nestes

casos, deverá, sempre que possível, recorrer-se a uma linguagem neutra, através de formas genéricas e

pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros. No entanto, na língua portuguesa, pobre em termos

neutros, o masculino tem funcionado também como masculino genérico, utilizado para designar homens e

mulheres. E porque para alguns o masculino genérico é um falso neutro, potencialmente discriminatório,

apresentam por vezes a proposta, como forma de ultrapassar o uso de uma linguagem não neutra, de

utilização de barras (v.g. passageiros/as). Em qualquer caso, cumpre referir que a utilização de barras constitui

sempre um fator de diminuição da clareza e simplicidade dos textos que se tem sempre evitado em redação

legislativa, não sendo, por isso, adequada.

De facto, tal como é referido por David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago

Duarte (in «Legística – Perspetivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», a páginas 127), «a

clareza do discurso normativo deve nortear todas as escolhas linguísticas a efetuar, impondo a utilização de

um discurso tão compreensível quanto a matéria o permitir; a compreensibilidade do discurso é um importante

instrumento de acesso ao direito, cuja acessibilidade começa logo, por esta via, no momento de elaboração

dos atos normativos».

VII. Enquadramento bibliográfico

MOROZOV, Evgeny – Les dangers de l'“ubérisation”. Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304.

N.º 3128 (mars 2016), p. 34-39. Cota: RE-3.