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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Quanto ao Projeto de Lei n.º 998/XIII, sobre o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço

Nacional de Saúde (SNS), estabelece que este terá por base os resultados alcançados por cada uma das

unidades, que serão medidos pelos gestores hospitalares e traduzidos num Relatório de Desempenho e

Qualidade a avaliar por uma Equipa de Avaliação nomeada pelo Ministro da Saúde, o que determinará os

respetivos orçamentos.

As métricas orientadoras de avaliação serão definidas por um grupo de trabalho a constituir para o efeito.

Apontam-se, desde logo, as entidades que deverão integrar este GT, que são, nomeadamente, as Ordens

Profissionais da área da saúde, representantes dos Conselhos de Administração e de direções de serviços

dos hospitais, da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, da Direção-Geral da Saúde, da

Administração Central do Sistema de Saúde e do gabinete do Ministro que tutela este setor. Os indicadores a

serem considerados passam, designadamente, pelo cumprimento dos horários de trabalho por parte dos

profissionais, pelo seu nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência e pelas taxas médias de

profissionais, de recurso a prestadores de serviços externos, das consultas e cirurgias realizadas, das infeções

hospitalares, dos medicamentos e tratamentos prescritos, dos internamentos, reinternamentos e mortalidade,

das urgências e disponibilização de cuidados domiciliários.

Ambas as iniciativas estabelecem a entrada em vigor das leis com o Orçamento do Estado subsequente à

publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto2, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28

de novembro, e da qual também está disponível uma versão consolidada.

Nos termos do n.º 2 da Base I, o «Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados

de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis». Prevê, ainda, a alínea e) do

n.º 1 da Base II que a «política de saúde tem âmbito nacional» e que a «gestão dos recursos disponíveis deve

ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização

indevida dos serviços».

Já o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro3, (versão

consolidada), prevendo o artigo 7.º que o seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas

moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua

de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação

de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O acesso é garantido a todos os cidadãos,

1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 Foi solicitada pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas. 3 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da