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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei em análise visa autorizar o Governo a legislar no âmbito do regime jurídico aplicável às

contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima. São tipificados

comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitando-os à

aplicação de medidas cautelares e sanções acessórias e estabelecer o respetivo valor das coimas. É ainda,

estabelecido o regime de notificações e do efeito do recurso.

O Governo pretende com esta Proposta de Lei melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do

exercício da pesca comercial marítima, no âmbito da Política Comum de Pescas (PCP).

O regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as

atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), estabelecido pela União Europeia

foi considerado essencial para a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da Política Comum

de Pescas que pretende garantir a sustentabilidade ambiental, económica e social da atividade piscícola e

aquícola.

Apesar de Portugal já dispor de legislação relativa a estas matérias, é entendimento que devem ser os

Estados-membros a adotar “as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das

atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e

dissuasoras.” Aliás, a exposição de motivo da Proposta de Lei indica que o Tribunal de Contas Europeu

concluiu que cabe a cada Estado membro aplicar um regime de controlo para a sustentabilidade do sector das

pescas a longo prazo.

Mais, o Governo indica ainda, na exposição de motivos da iniciativa em análise, que a Comissão Europeia

já “tinha estabelecido a revisão do quadro legal sancionatório da pesca como uma das condições para a

aprovação do Programa Operacional Mar 2020, veio instar a colmatar as lacunas do regime legal.”

Perante esta justificação, o Governo visa com esta autorização legislativa:

 Aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a

pesca;

 Atualizar o elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações

suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves;

 Considerar que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na

determinação da medida da coima;

 Tornar o procedimento de contraordenações mais célere e eficaz (através da introdução de disposições

que regulem o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de

prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de forma

decisiva, para a morosidade dos procedimentos);

 Consolidar o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como

Autoridade Nacional de Pesca (garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração conduzidos

pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e coletivas, titulares

de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado português).

3) Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tratando-se de um

pedido de autorização legislativa, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, de acordo

como n.º 1 do artigo 188.º do RAR.