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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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– Aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a

pesca;

– Atualização ao elenco das contraordenações;

– Considerar que infrações recorrentes ou infratores reincidentes são fatores a ponderar na determinação

da medida da coima;

– Tornar o procedimento de contraordenações mais célere e eficaz;

– Regula-se o regime de notificações (do arguido e das testemunhas);

– Regula-se a forma de produção de prova testemunhal visando a celeridade procedimental.

Este pedido de autorização legislativa vem acompanhado do projeto de decreto-lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Autoriza o Governo a Estabelecer o regime sancionatório aplicável

ao exercício da atividade da pesca comercial marítima.”foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu

poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e,

igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Assumindo a forma de

proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Ministro dos

Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho de Ministros em 28 de

junho de 2018, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e n.º 2 do artigo 187.º do

Regimento, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa,

sendo esta última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei). Apresenta-se redigida sob a forma de

artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma

breve exposição de motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, estabelece que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”, acrescentando, no

n.º 2, que “no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não

faz acompanhar a presente iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha

fundamentado. Todavia, a iniciativa vem acompanhada do projeto do futuro diploma objeto do pedido de

autorização legislativa.

A presente iniciativa deu entrada no dia 4 de julho e, na mesma data, foi admitida e anunciada, baixando à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem uma exposição de motivos e após o articulado

contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Ministro dos

Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, da Ministra do Mar e do Secretário de Estado