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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Em 1983, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.º 170/83, que instituiu a PCP, consagrando a defesa

das zonas económicas exclusivas (ZEE), formulando o conceito de estabilidade relativa e prevendo medidas

cautelares de gestão baseadas nos totais admissíveis de capturas (TAC) e nas quotas. Desde 1983, a PCP foi

forçada a se adaptar à saída da Gronelândia da Comunidade, em 1985, à adesão da Espanha e de Portugal,

em 1986, e à reunificação da Alemanha, em 1990.

Em 1992, o Regulamento (CEE) n.º 3760/92, que estabelece as disposições que orientaram a política da

pesca até 2002, procurou dar resposta ao grave desequilíbrio entre a capacidade da frota e as possibilidades

de captura. Desta forma, a solução alvitrada passou pela redução da frota comunitária, acompanhada por

medidas estruturais de atenuação das consequências sociais. Este regulamento introduziu uma nova noção de

“esforço de pesca”, de forma a restabelecer e manter o equilíbrio entre os recursos disponíveis e as atividades

de pesca, prevendo o acesso aos recursos através de um sistema de licenciamento eficaz.

As medidas introduzidas no Regulamento (CEE) n.º 3760/92 mostraram-se insuficientemente eficazes no

termo à sobrepesca, e a deterioração de uma grande parte dos recursos haliêuticos seguiu a um ritmo mais

célere, tendo conduzido a uma reforma que consistiu em três regulamentos adotados pelo Conselho em

dezembro de 2002 e que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2003:

 Regulamento-Quadro (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos

recursos haliêuticos (que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3760/92 e (CEE) n.º 101/76);

 Regulamento (CE) n.º 2369/2002 que define os critérios e condições das ações estruturais comunitárias

no setor das pescas (que altera o Regulamento (CE) n.º 2792/1999);

 Regulamento (CE) n.º 2370/2002, que estabelece uma medida comunitária de emergência para a

demolição de navios de pesca.

A reforma de 2002 da PCP, acrescentou a estes objetivos a utilização sustentável e equilibrada dos

recursos aquáticos vivos, com base num futuro sustentável para o setor das pescas, procurando garantir

rendimentos e empregos estáveis aos pescadores, abastecer os consumidores, preservando, ao mesmo

tempo, o frágil equilíbrio dos ecossistemas marinhos, permitindo uma maior participação dos pescadores nas

decisões que os afetam, através da criação de conselhos consultivos regionais (CCR), compostos por

pescadores, peritos, representantes de outros setores relacionados com a pesca e a aquicultura, bem como

autoridades regionais e nacionais, grupos ambientalistas e consumidores.

Com o intuito de garantir controlos mais eficazes, transparentes e justos, foi criada a Agência Europeia de

Controlo das Pescas (AECP), baseada em Vigo (Espanha).

Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para

prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos

(CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e

(CE) n.º 1447/1999, estabeleceu um regime da União Europeia (UE) de forma a prevenir, impedir e eliminar a

pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na UE e nas águas internacionais, colaborando com o

regime de controlo das pescas da UE no âmbito do controlo, inspeção e execução, pelas autoridades

nacionais, das regras da política comum das pescas.

Em 2009, a CE lançou uma consulta pública para reformar a PCP, com vista a colmatar as falhas da

anterior reforma de 2002, que se mostrou insuficiente, incorporando os futuros princípios regentes das pescas

da UE. Posto isto, em 2013, foi alcançado um acordo no Conselho e Parlamento Europeu (PE) sobre o regime

de pescas assente em três pilares:

 A formulação de uma nova PCP8;

 A organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura9;

 O novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)10.

Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 que institui um regime destinado a assegurar o cumprimento

8 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 9 Regulamento (UE) n.º 1379/2013 10 Regulamento (UE) n.º 508/2014