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17 DE OUTUBRO DE 2018

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dos Assuntos Parlamentares, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do

Governo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário e caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República,

entrando em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º

e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e

jurisdição portuguesas encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho1. Este decreto-lei visou

definir «um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades

estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas

e procedimentos apropriados», bem como adequar a legislação nacional nesta matéria à legislação

comunitária, na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

O Decreto-Lei n.º 278/87 encontra-se dividido em seis capítulos (I – Disposições gerais; II – Do exercício da

pesca; III – Das culturas marinhas; IV – Dos registos e informação; V – Da fiscalização e da responsabilidade

contraordenacional; VI – Disposições finais), prevendo-se no projeto de decreto-lei autorizado que acompanha

a proposta de lei a revogação de todos os artigos que integram o capítulo relativo à fiscalização e regime

contraordenacional, bem como de algumas disposições finais.

Também se prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

286/98, de 17 de setembro, o qual define os deveres a que estão sujeitos os capitães ou mestres de navios de

pesca que arvorem bandeiras de país terceiro.

A este propósito, recorda-se que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em

Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada, para ratificação, pela Resolução da

Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

67-A/97, de 14 de outubro, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e,

conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar de todos. Este tratado prevê, entre muitos

outros aspetos, um conjunto de obrigações para os Estados costeiros, designadamente em termos de

implementação de sistemas de monitorização, controlo e vigilância marítima.

Também no âmbito da Política Comum das Pescas, em especial com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009,

do Conselho, de 20 de novembro de 2009, se prevê a existência de mecanismos de controlo, inspeção e

execução a fim de permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, quer ao nível nacional, quer

ao nível da União Europeia, determinando, designadamente, que esses mecanismos nacionais devem ser

coordenados por uma autoridade única do Estado.

Em Portugal é a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que exerce

as competências de Autoridade Nacional de Pescas (ANP) a que se refere o Regulamento acima mencionado,

conforme resulta do disposto no artigo 15.º-A do referido Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e na alínea bb)

do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49.º-A/2012, de 29 de fevereiro2.

Especificamente no que se refere à vertente de dissuasão e deteção de atos ilícitos, Portugal desenvolveu

um sistema integrado de vigilância, fiscalização e controlo das atividades da pesca, designado por SIFICAP,

referindo-se no portal da DGRM que este «foi o primeiro sistema de Monitorização Controlo e Vigilância (MCS)

do mundo a integrar subsistemas de várias entidades que nele participam com a finalidade de contribuir para

1 Texto consolidado disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa; o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, e 40/2017, de 4 de abril. 2 Que aprova a orgânica da DGRM e foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, mas sem implicações na norma referida.