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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 140/XIII/3.ª (GOV)

Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da

pesca comercial marítima.

Data de admissão: 4 de julho de 2018.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN),Maria João Godinho (DILP), Filipe Luís Xavier (CAE) e Joaquim

Ruas (DAC).

Data: 9 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Segundo a exposição de motivos a iniciativa em apreço, da autoria do Governo, procura melhorar a eficácia

do quadro normativo do exercício da pesca comercial marítima.

Refere-se que as regras inscritas na Política Comum de Pescas ao nível da União Europeia visam garantir

que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social a

longo prazo.

Essas regras estabelecem um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca,

incluindo também normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada devendo,

por isso, os Estados Membros adotar medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução

das atividades da pesca, incluindo a previsão de sanções efetivas.

Sublinha-se que Portugal já tem instrumentos legais visando estes objetivos, que regulam na ordem interna

a aplicação dos normativos europeus.

No entanto, em abril de 2017 o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda

não executavam plenamente esse controlo, tendo concluído que “cabe a cada Estado-Membro, ao impor

sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições

equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas, com

vista à aplicação eficaz do regime de controlo essencial para a sustentabilidade de setor das pescas a longo

prazo”.

Refere-se ainda que a Comissão Europeia já tinha estabelecido a revisão do quadro legal sancionatório da

pesca como uma das condições para a aprovação do Programa Operacional Mar 2020.

Releva-se que, com esta autorização legislativa, o Governo visa: