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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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uma melhor defesa e conservação dos recursos haliêuticos». O SIFICAP encontra-se regulado pelo Decreto-

Lei n.º 79/2001, de 5 de março, nele participando a DGRM (que coordena); a Marinha; a Força Aérea; a

Guarda Nacional Republicana; e as Regiões Autónomas dos Açores (através da respetiva Inspeção Regional

das Pescas) e da Madeira (Direção Regional de Pescas).

O Programa Operacional Mar 2020 é um programa nacional destinado a apoiar a execução da Política

Comum das Pescas e da Política Marítima Integrada, cofinanciado pelo Fundo Europeu dos Assuntos

Marítimos e Pescas (FEAMP). Foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2015) 8642 final, de 30 de

novembro de 2016, e vigora no período de 2014-2020. Para gestão, acompanhamento e execução deste

programa, foi criada uma estrutura de missão, designada por autoridade de gestão do Mar 2020, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril. A Resolução do Conselho de Ministros n.º

13/2016, de 16 de março, concretiza a implementação do Mar 2020, através do estabelecimento de prazos

para proceder à publicação dos regulamentos específicos das medidas de apoio previstas no mesmo e

determina a abertura de concursos para o desenvolvimento local de base comunitária nas Regiões

Autónomas.

Em desenvolvimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, o Decreto Regulamentar

n.º 43/87, de 17 de julho3, veio definir «as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao

exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com

embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou coletivas

nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico

Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de operação e os respetivos

requisitos e características para a atividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda

regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da atividade das embarcações e

da utilização das artes de pesca».

Refira-se ainda que a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que

o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar se encontram definidos pela

Lei n.º 34/2006, de 28 de julho4.

Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de pescas na atual e na anterior Legislatura,

poderão ter interesse:

– A Resolução da AR n.º 239/2017, de 26 de outubro – Recomenda ao Governo que tome medidas de

apoio à pesca e à gestão sustentável dos recursos marítimos nacionais5;

– A Resolução da AR n.º 233/2016, de 5 de dezembro – Aprova para adesão a Convenção Internacional

sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca,

Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 19956;

– A Lei n.º 21/2015, de 17 de março – Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que

estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e

define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas7.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O setor das pescas da UE é o quarto maior do mundo, fornecendo anualmente cerca de 6,4 milhões de

toneladas de peixe e garantindo mais de 350 mil postos de trabalho.

A política comum das pescas (PCP) foi formulada pela primeira vez no Tratado de Roma, associada

inicialmente à política agrícola comum, com os objetivos de conservar os recursos haliêuticos, proteger o

ecossistema marinho, assegurar a viabilidade económica das frotas europeias e fornecer aos consumidores

alimentos de qualidade.

3 Este decreto regulamentar sofreu várias alterações, pelo que se remete para o texto consolidado disponibilizado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 4 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 5 Teve origem no Projeto de Resolução n.º 948/XIII (2.ª) - BE 6 Teve origem na Proposta de Resolução n.º 8/XIII (1.ª) - GOV 7 Teve origem na Proposta de lei n.º 258/XII/4.ª – GOV