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27 DE OUTUBRO DE 2018

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Na distribuição da despesa consolidada por agrupamentos económicos, verifica-se que apresentam maior

peso as despesas com pessoal (26,5%), em aquisição de bens e serviços (25,3%) e em de bens de capital

(21,1%). A despesa do Programa Mar para 2019 visa assegurar o financiamento de projetos de investigação,

bem como o reequipamento de laboratórios, infraestruturas de investigação e equipamento para o navio Mar

Portugal, o lançamento do observatório do atlântico e obras de manutenção portuária, designadamente

dragagens.

Quadro 11: Mar (PO18)

Despesa por medidas do programa (Milhões €)

(Quadro IV.18:4.do Relatório do OE 2019)

Na estrutura da despesa com medidas inscritas no Programa, salienta-se a despesa afeta a investigação

científica de carácter geral (49,4%), desenvolvida pelo IPMA, a administração e regulamentação (23,9%) e

pescas (23%), executadas essencialmente pela DGPM, Fundo Azul e DGRM.

Para além das medidas anteriormente referidas o Governo destaca o reforço do papel no âmbito da

Governança dos Oceanos, assim como da internacionalização da Economia do Mar através da realização de

diversos eventos (Oceans Meeting 2019, Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada

pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), Dia Europeu do Mar e Preparação da

Conferência dos Oceanos em 2020).

Por último, o Governo salienta a continuidade da implementação da Estratégia para o Aumento da

Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026, a simplificação fiscal e

administrativa através de incentivos fiscais (Tonnage Tax), da Janela Única Logística e do Balcão Eletrónico

do Mar, bem como a promoção das ligações marítimas entre o Continente e as Regiões Autónomas.

III. OPINIÃO DO RELATOR

Tendo em consideração que a proposta de lei em apreço – Proposta de Lei n.º 156/XIII – será objeto de

Parecer no âmbito da 5.ª Comissão – Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública – Comissão

competente para a qual irá ser remetido, nos termos regimentais, o presente Parecer, que incide, unicamente,

sobre o âmbito da competência material da 7.ª Comissão, e sendo a opinião do Relator de elaboração

facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede,