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27 DE OUTUBRO DE 2018

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PONTA DELGADA 2018-10-26

ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI N.° 156/XIII/4.a (GOV) — APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA

2019

Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo de acusar a receção da Proposta supra-referenciada à qual o

Governo dos Açores emite parecer favorável tendo em conta o seguinte:

1 – A proposta de Orçamento do Estado para 2019, à semelhança das anteriores apresentadas por este Governo da

República, representa uma mudança positiva no relacionamento com as autonomias regionais, pelo que continuam

suprimidas na presente proposta um conjunto normas contidas em anteriores Leis de Orçamento do Estado, claramente

limitadoras da plenitude das competências constitucionais e estatutárias consagradas para asautonomias regionais.

2 – O Governo da República tem demonstrado atenção e consideração pela Região Autónoma dos Açores,

essencialmente através da sua valorização e da correspondente solidariedade efetiva, bem como pela afetação dos recursos

financeiros que, por direito próprio, são da Região, mas também por meio da partilha de recursos e dos investimentos que

são necessários aos Açores.

3 – Do ponto de vista do relacionamento financeiro salienta-se com satisfação, que a proposta cumpre integralmente

com o estabelecido nos artigos 48.° e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 – Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no que

se refere às transferências financeiras para a Região.

4 – Na especialidade, realçam-se, positivamente, de algumas das normas diretamente relacionadas com a Região

Autónoma dos Açores, os seguintes aspetos:

a) Nos termos do artigo 52.°, as transferências financeiras ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,

serão de € 285 209 167,00, mais € 25 953 717,00 do que o valor de 2018 (€259 255 450,00), cumprindo-se rigorosamente

a referida LFRA.

b) Nos termos do artigo 53.°, necessidades de financiamento das Regiões Autónomas, é mantido na generalidade o

mesmo texto do orçamento do corrente ano, com o qual já em anos anteriores, a Região manifestou concordância.

c) No artigo 54.°, com o título — Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira —, o Governo da República

assegura a execução de medidas do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, garantido o seu financiamento

através do Orçamento do Estado.

d) Através do artigo 55.° da Proposta, o Governo procede, em 2019, à instalação e operacionalização do