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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Observatório do Atlântico na ilha do Faial.

e) O artigo 56.°, à semelhança do Orçamento do anterior, apresenta a norma que determina a fórmula mediante a

qual é efetuada a comparticipação ao Governo Regional do Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de

serviço público no transporte interilhas, cujo montante máximo anual a transferirem 2019 será de 9 843 721,00€.

f) Por meio do artigo 57.°, o Governo dará continuidade dos trabalhos relacionados com a construção do novo

Estabelecimento Prisional em Ponta Delgada.

g) No artigo 58.° — Rede de radares meteorológicos —, o Governo concretiza a matéria relativa à Instalação de

Rede de Radares Meteorológicos nos Açores.

h) O artigo 59.° — Aeroporto da Horta —, prevê que o Governo encetará os procedimentos necessários â

viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto

aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

i) Através do artigo 62.° da Proposta de LOE — Interligações por cabo submarino —, o Governo promoverá as

ações necessárias à substituição das interligações por cabo submarino entre o Continente e as Regiões Autónomas.

j) No artigo 100.° estão previstas as verbas a serem transferidas para a Região destinadas à política do emprego e

formação profissional no montante de €9 744 110.

k) No artigo 223.°, com o título «Consignação da receita ao setor da Saúde», continua a dispor que a receita obtida,

com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas introduzidas no consumo na Região, deve ser afeta ao serviço regional de

saúde, dispondo ainda que afetação destas receitas será efetuada através do regime da capitação, mediante portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.